- 1 -A presente portaria aplica-se às ações de arborização e de rearborização autorizadas pelas entidades competentes que ainda não iniciaram a sua execução, para as quais esteja a decorrer o prazo para a comunicação do seu início ao ICNF, I. P., e cuja possibilidade de execução dos projetos ainda se mantenha em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as mesmas condicionantes, às ações de arborização e de rearborização com comunicação prévia válida.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 21/04/2025
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Em vigor desde 21/04/2025