- 1 -As ajudas previstas neste Regulamento revestem a natureza de subvenção financeira a fundo perdido.
- 2 -Os níveis das ajudas e montantes de investimentos elegíveis das acções referidas no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º constam dos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 10.º — Ajudas e montantes de investimento
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998