- 1 -As despesas com a elaboração e acompanhamento dos projectos são consideradas para efeitos de atribuição de ajudas, de acordo com o anexo III a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -São objecto de ajudas diferenciadas a elaboração e acompanhamento de projectos individuais ou de áreas agrupadas que celebrem contratos de gestão com cooperativas agrícolas ou florestais ou com associações de proprietários ou produtores florestais, para a execução dos investimentos.
- 3 -No caso de projectos elaborados ou geridos por cooperativas agrícolas ou florestais ou por associações de proprietários e produtores florestais, é obrigatório o acompanhamento por técnicos afectos ao seu serviço.
Artigo 11.º — Elaboração e acompanhamento de projectos
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998