- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a formalização das candidaturas às ajudas previstas no presente Regulamento é feita junto dos serviços do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), através do preenchimento de formulário a distribuir por esses serviços, o qual deve ser acompanhado de todos dos documentos indicados nas respectivas normas de preenchimento a definir por este Instituto.
- 2 -Os projectos relativos a áreas agrupadas devem ser apresentados ou elaborados por cooperativas florestais ou cooperativas agrícolas que desenvolvam actividades na área florestal ou por associações de proprietários ou produtores florestais.
- 3 -As candidaturas às acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º que incidam sobre áreas iguais ou inferiores a 5 ha podem ser apresentadas sob forma simplificada, a definir pelo IFADAP, desde que essa área não resulte da divisão de um prédio, caso em que, para esse prédio, apenas será considerada uma candidatura.
Artigo 12.º — Formalização de candidaturas
Vigente desde: 25/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1998