- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo de 30 dias a contar da decisão de aprovação.
- 2 -No caso de atribuição de ajudas a uma área agrupada, cada um dos beneficiários responde individual e solidariamente pelo cumprimento das cláusulas contratuais.
- 3 -Quando se trate de organismos da administração central são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP para o estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição da ajuda.
Artigo 16.º — Contratação
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998