Os contratos previstos no artigo anterior poderão ser rescindidos pelo IFADAP no caso de não execução do projecto de investimento no prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado o seu prazo até seis meses ou, por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998