- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento referentes às seguintes acções:
- a)Rearborização de áreas florestais ardidas sempre que, decorridos dois anos após o incêndio, não se verifique a possibilidade de reconstituição do povoamento com recurso à regeneração natural;
- b)Rearborização de áreas em que os povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;
- c)Arborização de áreas incultas;
- d)Beneficiação de povoamentos florestais;
- e)Instalação ou beneficiação de viveiros florestais;
- f)Produção de plantas por via seminal e vegetativa e selecção e preparação de povoamentos para produção de sementes.
- 2 -Não são concedidas ajudas à arborização com recurso a espécies do género Eucalyptus quando estas se destinem a ser exploradas em rotações de duração igual ou inferior a 16 anos, nem à beneficiação destes povoamentos.
- 3 -A rearborização de áreas já ocupadas com as espécies referidas no número anterior apenas é objecto de ajudas quando situadas em áreas do esboço de macrozonagem A e B definidas no anexo II à Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
- 4 -Aos projectos que foram objecto de ajudas florestais à beneficiação ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 e do Programa de Acção Florestal só podem ser concedidas as ajudas previstas na alínea d) do n.º 1 cinco anos após a execução correspondente ao investimento aprovado.
Artigo 4.º — Acções elegíveis
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998