- 1 -Os projectos referentes às acções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior podem incluir, a título complementar, os seguintes investimentos:
- a)Construção ou beneficiação de rede viária e divisional;
- b)Construção de pontos de água e de reservatórios de apoio ao combate a incêndios florestais;
- c)Promoção da utilização múltipla da floresta, designadamente através da instalação de pastagens em regime silvo-pastoril, do fomento apícola, cinegético e aquícola, da instalação de culturas silvestres, tais como plantas aromáticas, medicinais e fungos e de outras actividades que contribuam para o reforço das funções social, económica e ambiental da floresta.
- 2 -Os investimentos para construção de rede viária que excedam 1 milhão de escudos por quilómetro estão sujeitos à apresentação de projecto específico.
Artigo 5.º — Acções complementares
Vigente desde: 25/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1998