- 1 -Os beneficiários das ajudas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 4.º têm ainda direito a uma ajuda destinada à manutenção dos povoamentos instalados, de acordo com o plano orientador de gestão, por um período de 10 anos a contar da retancha.
- 2 -Ficam vedadas as ajudas à beneficiação, por igual período, aos beneficiários das ajudas à manutenção referidos no número anterior.
Artigo 6.º — Ajudas à manutenção
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998