- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, os organismos públicos e os órgãos de administração dos baldios.
- 2 -Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior:
- a)As organizações de produtores florestais;
- b)A Direcção-Geral das Florestas;
- c)As direcções regionais de agricultura;
- d)As autarquias locais, desde que em associação com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º — Beneficiários
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998