Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Apoios previstos nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, do PEPAC no Continente, E.14.1 - Cooperação para a Inovação, do PEPAC na RA Açores, e F.9.1 - Grupos Operacionais, do PEPAC na RA Madeira.
- 2 -[...]
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Preparar a constituição de Grupos Operacionais para o apoio previsto nas intervenções C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação, do PEPAC no Continente, E.14.1 - Cooperação para a Inovação, do PEPAC na RA Açores, e F.9.1 - Grupos Operacionais, do PEPAC na RA Madeira.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A equipa de apoio técnico da Rede Nacional da PAC (RNPAC) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.
- 2 -O envio de notificações é efetuado por via eletrónica para o endereço de email indicado na Bolsa de Iniciativas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A Bolsa de Iniciativas funciona na plataforma eletrónica da RNPAC em rederural.gov.pt.
- 2 -Todos os parceiros de uma iniciativa têm de ser membros da RNPAC:
( rederural.gov.pt).
- 3 -A apresentação de iniciativas é efetuada através do preenchimento e submissão de formulário disponível na plataforma eletrónica da RNPAC, em rederural.gov.pt, considerando-se a iniciativa apresentada na data em que este se encontre devidamente submetido.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020, do PRR e do PEPAC Continente;
- b)Pelas Autoridades de Gestão do PEPAC na RA Açores ou do PEPAC na RA Madeira, consoante a sua competência territorial.
- 2 -As iniciativas são objeto de apreciação, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de encerramento da Bolsa de Iniciativas, de acordo com os seguintes critérios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Resposta às necessidades abordadas pela respetiva intervenção e contributo para o objetivo transversal da PAC;
- d)Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior e com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- e)Existência de sobreposição com outras iniciativas do mesmo ou de outros domínios temáticos.
- 3 -Quando se verifique a situação prevista na alínea e) do número anterior, os proponentes são notificados, para efeitos de reformulação ou articulação e apresentação de iniciativa única, no prazo máximo de 10 dias após a notificação.
- 4 -A iniciativa apresentada ao abrigo do número anterior é submetida ao procedimento estabelecido no presente artigo, nomeadamente, à apreciação prevista no seu n.º 2.
- 5 -A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes, pela equipa técnica da RNPAC, e registada na Bolsa de Iniciativas, sempre que:
- a)Se encontrem reunidos os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2;
- b)Não se verifique a sobreposição de outras iniciativas.
- 6 -É considerada como data de registo a data da comunicação aos proponentes efetuada nos termos do número anterior.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A publicitação de uma iniciativa na plataforma eletrónica da RNPAC é realizada com base na seguinte informação:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano.