Na organização da PSP é promovida a partilha de serviços para optimização dos recursos, nos termos a definir por despacho do director nacional, sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos dirigentes das unidades orgânicas.
Artigo 4.º — Serviços partilhados
Vigente desde: 02/01/2009
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Em vigor desde 02/01/2009