O artigo 9.º da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
No prazo de cinco dias após o depósito referido no número anterior, devem ser enviados à DGV os documentos comprovativos que atestem os depósitos em causa, bem como, sempre que aplicável, os documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incide a taxa, através de formulário disponibilizado no portal da DGV.