É aditado à Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º A
- 1 -Os operadores de matadouros sempre que abatam animais susceptíveis à infestação por Trichinella spp., designadamente suínos e solípedes, devem efectuar os respectivos testes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2005, ficando os custos inerentes à colheita de amostras e ao procedimento analítico a cargo dos mesmos.
- 2 -O valor base da taxa prevista para suínos com peso igual ou superior a 25 kg de carcaça é reduzido de (euro) 0,15 por animal testado.