- 1 -Para efeitos de fiscalização dos agentes de execução, o Citius e o SISAAE disponibilizam:
- a)A lista de todos os processos de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, identificados pelo respectivo número de processo;
- b)O histórico de todos os processos de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o SISAAE disponibiliza ainda:
- a)Em cada processo de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, o registo de cada diligência, notificação e acto processual por si praticados, incluindo as datas de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE;
- b)A conta-corrente discriminada de cada processo de execução a cargo do agente de execução fiscalizado;
- c)Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e honorários do agente de execução fiscalizado;
- d)Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos executados, contendo todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo;
- e)Todos os movimentos efectuados pelo agente de execução fiscalizado na conta-cliente dos exequentes e na conta-cliente dos executados;
- f)A lista de todos os processos de execução em que o agente de execução em causa foi substituído.
- 3 -A CPEE, ou cada membro pertencente à comissão de fiscalização, notifica o agente de execução fiscalizado por via electrónica, devendo este enviar os elementos e dirigir os demais requerimentos pela mesma via, excepto quando tal não se mostre possível.
- 4 -Para efeitos de fiscalização dos agentes de execução, é ainda disponibilizado à CPEE pelo Citius e SISAAE, no final de cada trimestre, um registo electrónico com a indicação dos processos executivos que não estejam a ser tramitados há mais de três meses, a contar da prática da última diligência ou acto processual.
Artigo 10.º — Fiscalização dos agentes de execução
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012