- 1 -Para efeitos de instrução dos processos disciplinares dos agentes de execução e aplicação das respectivas penas disciplinares, o Citius disponibiliza o histórico de cada processo de execução, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o SISAAE disponibiliza:
- a)O registo de cada diligência, notificação e acto processual praticado pelo agente de execução arguido em cada processo de execução, incluindo as datas de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE;
- b)A data em que o agente de execução cessou funções;
- c)O número de processos disciplinares pendentes na Câmara dos Solicitadores em relação ao agente de execução arguido;
- d)O registo das penas disciplinares aplicadas ao agente de execução arguido.
- 3 -Se no processo disciplinar houver indícios de irregularidade na movimentação das contas-clientes ou falta de provisão em qualquer destas, o SISAAE disponibiliza ainda a informação referida nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos de análise dos relatórios do agente de execução substituto sobre a situação dos processos executivos a cargo do agente de execução substituído, com os respectivos acertos de contas, e decisão sobre a instauração de processo disciplinar, o agente de execução substituto envia o referido relatório por via electrónica à CPEE, que, caso necessário, notifica preferencialmente por essa mesma via o agente de execução substituído e o agente de execução substituto para prestação de esclarecimentos.
- 5 -As notificações da CPEE ao agente de execução arguido efectuam-se preferencialmente por via electrónica, devendo a apresentação de defesa, o envio de elementos e demais requerimentos pelo agente de execução arguido efectuar-se, sempre que possível, pela mesma via.
Artigo 9.º — Instrução dos processos disciplinares e aplicação das penas aos agentes de execução
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012