No caso de aplicação a agente de execução de pena disciplinar de suspensão por período superior a 10 dias, ou de pena disciplinar de expulsão, a CPEE comunica o facto, preferencialmente por via electrónica, ao tribunal e ao exequente que pratique os actos também por via electrónica, sendo a decisão directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução de todos os processos judiciais a seu cargo, ficando a informação disponível para consulta no processo.
Artigo 11.º — Penas disciplinares de suspensão de actividade superior a 10 dias e de expulsão
Vigente desde: 02/01/2012
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