- 1.Findo o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, a Direção-Geral do Consumidor solicita o parecer do Banco de Portugal, para efeitos do disposto no artigo 23.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, remetendo, para o efeito, cópia do respetivo relatório de análise e dando conhecimento de todos os elementos relevantes.
- 2.O Banco de Portugal comunica o seu parecer à Direção-Geral do Consumidor no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção dos elementos referidos no número anterior.
- 3.O Banco de Portugal pode solicitar à Direção-Geral do Consumidor informações complementares e levar a efeito as diligências que considere necessárias para a emissão do parecer previsto neste artigo.
- 4.A solicitação de informações complementares suspende o prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º — Parecer do Banco de Portugal
Vigente desde: 02/01/2013
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Em vigor desde 02/01/2013