- 1 -O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:
(ver documento original)
- 2 -Na comunicação do inventário, os sujeitos passivos devem obrigatoriamente:
- a)identificar o seu número de identificação fiscal;
- b)indicar o período de tributação a que se refere o inventário, nos termos do disposto no Código do IRC, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
- c)indicar a data de referência do inventário objeto de comunicação, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação;
- d)declarar que não têm inventários no fim do período de tributação, quando aplicável, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Tabela de Inventário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Portaria n.º 126/2019 - 1.ª Série(02/05/2019)
Original