- 1 -O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, com um mínimo de capital seguro por anuidade, independentemente do número de sinistros, no valor de:
- a)Aeronaves não tripuladas com massa máxima operacional superior a 900 gr e igual ou inferior a 1,5 kg: 0,26 milhões de Direitos de Saque Especiais (DSE, tal como definidos pelo Fundo Monetário Internacional);
- b)Aeronaves não tripuladas com massa máxima operacional superior a 1,5 kg e igual ou inferior a 4 kg: 0,38 milhões de DSE;
- c)Aeronaves não tripuladas com massa máxima operacional superior a 4 kg e igual ou inferior a 20 kg: 0,56 milhões de DSE;
- d)Aeronaves não tripuladas com massa máxima operacional superior a 20 kg: 0,75 milhões de DSE, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 285/2010, da Comissão, de 6 de abril de 2010.
- 2 -A cobertura prevista no número anterior abrange os danos resultantes de acidentes ocorridos tanto em voo como no solo.
Artigo 2.º — Âmbito, coberturas e capitais seguros
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