- 1 -São elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente regulamento, os custos reais incorridos com a realização das operações elegíveis, designadamente:
- a)Aquisição de «Autocarros Limpos» que cumpram o previsto no artigo 5.º do presente regulamento, no valor máximo da diferença entre o custo de aquisição «Autocarro Limpo» que o beneficiário pretende adquirir e o custo de aquisição de um autocarro novo equivalente (do mesmo tipo e capacidade) que se limite a cumprir a norma Euro VI;
- b)Construção ou adaptação de postos de abastecimento de hidrogénio ou de pontos de carregamento de energia elétrica, desde que comprovada a sua relevância para a operação;
- c)Ações relacionadas com a assistência técnica específica para a operação, bem como ações de comunicação e sensibilização do público-alvo e a monitorização dos resultados da operação, desde que comprovada a sua relevância para a mesma.
- 2 -As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a 15 % do total da despesa total elegível da operação.
- 3 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
- 4 -Não são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente regulamento:
- a)Despesas de consumo corrente, despesas de funcionamento ou de manutenção/conservação dos veículos a adquirir;
- b)Imputações de custos internos dos beneficiários;
- c)Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
- d)Compra de imóveis, incluindo terrenos;
- e)Juros e encargos financeiros;
- f)Publicidade corrente.
Artigo 9.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 03/01/2022
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Em vigor desde 03/01/2022