- 1 -Após a conclusão, com aproveitamento, do CFA, os candidatos ingressam na PSP, na carreira de agente de polícia, com a categoria de agente, sendo a sua antiguidade definida pela classificação obtida no curso.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.º
- 3 -Os candidatos que, à data da nomeação definitiva, sejam arguidos em procedimento criminal ou disciplinar não são recrutados até à respetiva conclusão.
- 4 -Os candidatos na situação prevista no número anterior podem ser autorizados a ingressar na PSP por despacho do diretor nacional da PSP, mediante proposta devidamente fundamentada do diretor da Escola Prática de Polícia, ponderados os factos e as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento.
Artigo 34.º — Recrutamento
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025