- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
Artigo 35.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 02/01/2025
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