Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 192/2006, é revogada a Portaria n.º 952/92, de 3 de Outubro.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Analisador de gases de escape» - um analisador de gases de escape é um instrumento de medição utilizado para determinar as fracções volúmicas de componentes especificados dos gases de escape de um motor de explosão de veículo em condições de humidade da amostra analisada.
Os referidos componentes são: monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO(índice 2)), oxigénio (O(índice 2)) e hidrocarbonetos (HC).
O teor de hidrocarbonetos é expresso em concentração de n-hexano (C(índice 6)H(índice 14)), medido utilizando técnicas de absorção próximas do infravermelho.
As fracções volúmicas dos componentes do gás são expressas em percentagem (% vol) para o CO, o CO(índice 2) e o O(índice 2) e em partes por milhão (ppm vol) para os HC.
Além disso, um analisador de gases de escape calcula o valor lambda a partir das fracções volúmicas dos componentes do gás de escape.
«Lambda» - lambda é um valor adimensional que representa o rendimento da combustão de um motor em termos da relação ar/combustível nos gases de escape. Esse valor é determinado através de uma fórmula normalizada de referência.
Requisitos específicos
Classes de instrumentos
- 1 -São definidas duas classes de instrumentos (0 e I) para os analisadores de gases de escape. As gamas de medição mínimas para essas classes são as indicadas no quadro seguinte:
QUADRO N.º 1
Classes e gamas de medição
(ver documento original)
Condições estipuladas de funcionamento
- 2 -O fabricante deve indicar os valores das condições estipuladas de funcionamento como segue:
- 2.1 -Relativamente às grandezas influência dos pontos de vista climático e mecânico:
Uma gama mínima de temperatura de 35ºC para o ambiente climático;
A classe de ambiente mecânico aplicável é a M1;
- 2.2 -Relativamente às grandezas influência na alimentação eléctrica:
Gamas de tensão e de frequência para a alimentação em corrente alterna;
Limites da alimentação em corrente contínua;
- 2.3 -Relativamente à pressão ambiente - os valores máximo e mínimo da pressão ambiente para ambas as classes são os seguintes: p(índice min) (igual ou menor que) 860 hPa, p(índice max) (igual ou maior que) 1060 hPa.
Erros máximos admissíveis
- 2.1 -Relativamente às grandezas influência dos pontos de vista climático e mecânico:
- 3 -Os valores dos erros máximos admissíveis são definidos como segue:
- 3.1 -Relativamente a cada fracção medida, o valor do erro máximo admissível nas condições estipuladas de funcionamento, nos termos do n.º 1.1 do anexo I do decreto-lei a que se refere o artigo 2.º da presente portaria, é o maior dos dois valores indicados no quadro n.º 2. Os valores absolutos são expressos em % vol ou ppm vol e os valores percentuais são relativos ao valor verdadeiro.
QUADRO N.º 2
Valores dos erros máximos admissíveis
(ver documento original)
- 3.2 -O valor do erro máximo admissível no cálculo de lambda é igual a 0,3%. O valor convencionalmente verdadeiro é calculado de acordo com a fórmula definida no n.º 5.3.7.3 do anexo I da Directiva n.º 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 28 de Dezembro de 1998.
Para este efeito, são utilizados no cálculo os valores indicados pelo instrumento.
Efeito admissível das perturbações
- 3.1 -Relativamente a cada fracção medida, o valor do erro máximo admissível nas condições estipuladas de funcionamento, nos termos do n.º 1.1 do anexo I do decreto-lei a que se refere o artigo 2.º da presente portaria, é o maior dos dois valores indicados no quadro n.º 2. Os valores absolutos são expressos em % vol ou ppm vol e os valores percentuais são relativos ao valor verdadeiro.
- 4 -Relativamente a cada fracção medida pelo instrumento, o valor crítico de variação é igual ao valor do erro máximo admissível para o parâmetro em questão.
- 5 -O efeito de uma perturbação electromagnética deve ser tal que:
A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 4; ou
O resultado da medição indicado seja de modo que não possa ser tomado como válido.
Outros requisitos
- 6 -A resolução deve ser igual aos valores indicados no quadro n.º 3, ou de uma ordem de grandeza superior a esses valores.
QUADRO N.º 3
Resolução
(ver documento original)
O valor de lambda deve ser indicado com uma resolução de 0,001.
- 7 -O desvio padrão de 20 medições não pode ser superior a um terço do módulo do valor do erro máximo admissível para cada fracção do volume de gás aplicável.
- 8 -Para a medição do CO, do CO(índice 2) e dos HC, o instrumento, incluindo o sistema de tratamento do gás especificado, deve indicar 95% do valor final determinado com gases de calibração, dentro de quinze segundos, após mudar de um gás com conteúdo zero, por exemplo, ar novo. Para a medição do O(índice 2), o instrumento em condições semelhantes deverá indicar um valor que difira menos de 0,1% vol do valor zero dentro de sessenta segundos, após mudar de ar novo para um gás isento de oxigénio.
- 9 -Os componentes do gás de escape cujos valores não sejam submetidos a medição não devem afectar os resultados da medição em mais de metade do módulo dos valores dos erros máximos admissíveis sempre que esses componentes não ultrapassem as seguintes fracções máximas de volume:
6% vol de CO;
16% vol de CO(índice 2);
10% vol de O(índice 2);
5% vol de H(índice 2);
0,3% vol de NO;
2000 ppm vol de HC (como n-hexano);
Vapor de água até à saturação.
- 10 -Os analisadores de gases de escape devem possuir um dispositivo de ajuste que permita as operações de reposição a zero, calibração dos gases e ajuste interno. O dispositivo de reposição a zero e de ajuste interno deve ser automático.
- 11 -No caso dos dispositivos de ajuste automático ou semi-automático, o instrumento não deve ter a possibilidade de efectuar medições antes de os ajustes terem sido realizados.
- 12 -Os analisadores de gases de escape devem detectar resíduos de hidrocarbonetos no sistema de circulação dos gases. Não deve existir a possibilidade de se efectuarem medições se os resíduos de hidrocarbonetos presentes antes da medição excederem 20 ppm vol.
- 13 -Os analisadores de gases de escape devem ser providos de um dispositivo de detecção automática de qualquer disfunção do sensor do canal de oxigénio resultante de desgaste ou de ruptura na linha de ligação.
- 14 -Se o analisador de gases de escape for apto para funcionar com diferentes combustíveis (por exemplo, gasolina ou gases liquefeitos), deve haver a possibilidade de seleccionar os coeficientes adequados para o cálculo de lambda sem ambiguidade quanto à fórmula adequada.