- 1 -Para efeitos do disposto na presente Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
- a)«Comerciante» qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de material de borracha derivado de pneus usados, mesmo que não tome posse física dos mesmos;
- b)«Cortes» material de borracha derivado de pneus usados que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares com dimensões superiores a 300 mm, habitualmente, designados por «cuts»;
- c)«Detentor» pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse material de borracha derivado de pneus usados;
- d)«Fragmentos» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares, com dimensões compreendidas entre 10 mm e 50 mm, habitualmente, designados por «chips»;
- e)«Granulado de borracha» material de borracha derivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha, para a reduzir de dimensão em partículas finamente dispersas, com dimensões compreendidas entre 0,8 mm e 20 mm;
- f)«Inspeção visual» inspeção do material de borracha derivado de pneus usados a todas as partes de cada remessa por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;
- g)«Material de borracha derivado de pneus usados» borracha proveniente do corte, fragmentação ou granulação de pneus usados, destinada a ser aplicada em materiais ligados e não ligados;
- h)«Material ligado» material de borracha derivado de pneus usados que se encontra agregado por intermédio de um outro material, o ligante, como é o caso da resina;
- i)«Material não ligado» material de borracha derivado de pneus usados que é aplicado a granel, sem recurso a um ligante;
- j)«Organismo de avaliação da conformidade» o organismo que efetue atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, acreditado nos termos desse regulamento;
- k)«Pó de borracha» material de borracha derivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha para a reduzir de dimensão em partículas finamente dispersas, com dimensões inferiores a 0,8 mm;
- l)«Produtor de material de borracha derivado de pneus usados» ou «produtor» o detentor que transfere, para outro detentor, material de borracha derivado de pneus usados que, pela primeira vez, deixa de constituir um resíduo;
- m)«Remessa» quantidade de material de borracha derivado de pneus usados, organizado em lote, destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, designadamente contentores;
- n)«Troços» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos pelos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares, com dimensões maioritariamente compreendidas entre 50 mm e 300 mm, habitualmente, designados por «shreds»;
- 2 -À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, respetivamente, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 17/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2018