O material de borracha derivado de pneus usados beneficia do fim de estatuto de resíduo, no momento da transferência do produtor para outro detentor, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- a)O material resultante da operação de valorização cumpra os critérios definidos no ponto 1 do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumpram os critérios definidos no ponto 2 do Anexo I;
- c)Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização sejam previamente tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do Anexo I;
- d)O produtor satisfaça os requisitos previstos nos artigos 4.º a 7.º;
- e)O material de borracha derivado de pneus usados não tenha como destino as seguintes aplicações:
- i)Combustão, com ou sem recuperação energética;
- ii)Pirólise, plasmólise, gaseificação e tecnologias afins;
- iii)Deposição em aterro e outras operações de eliminação;
- iv)Abandono.