O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional, deve comunicar à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, os dados relativos ao material de borracha derivado de pneus usados, designadamente a quantidade produzida ou introduzida em território nacional, o destino e a aplicação relativa ao ano anterior.
Artigo 7.º — Relatório de dados FER
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018