- 1 -O Registo de Produtores do Produto abrangidos por fluxos específicos (RP) é o módulo que permite aos utilizadores do SIRER cumprir as obrigações de submissão de dados relativos a produtos colocados no mercado que estejam abrangidos pela legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, pelo que a correta e atempada submissão dá cumprimento às obrigações das entidades identificadas nas alíneas h) e j) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR, nomeadamente as obrigações previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Os dados reportados no RP são utilizados para fins da definição da política de resíduos, para o sistema estatístico nacional, na medição de indicadores associados a metas nacionais e da União Europeia, no cálculo de quotas de mercado e monitorização de dados de colocação no mercado, pelas entidades referidas no n.º 4, de produtos abrangidos por legislação de fluxos específicos de resíduos.
- 3 -Os produtos objeto de registo incluem:
- a)Os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação e nos termos aí previstos:
- i)Embalagens;
- ii)Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
- iii)Óleos lubrificantes;
- iv)Pilhas e Acumuladores;
- v)Pneus;
- vi)Veículos;
- b)Outros produtos que venham a ser determinados pela criação de novo fluxo específico em resultado de publicação de alterações legislativas ou nova legislação.
- a)Os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação e nos termos aí previstos:
- 4 -O RP é preenchido por organização, sendo devida a submissão de informação relativa aos produtos objeto de registo previstos no número anterior por:
- a)Produtores de produto, de acordo com a definição constante na alínea rr) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação;
- b)Embaladores, de acordo com a definição constante na alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação;
- c)Fornecedores de embalagens de serviço, de acordo com a definição constante na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação;
- d)Outros que venham a ser elencados pela criação de novo fluxo específico em resultado de publicação de alterações legislativas ou nova legislação.
- 5 -A submissão de dados no RP envolve os passos de enquadramento, através do qual se identifica o tipo de produtos colocados no mercado, e de submissão de declarações periódicas, conforme previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.
- 6 -Quando as entidades referidas no n.º 4 indicam, no enquadramento, a adesão a uma entidade gestora do sistema integrado, esta última procede à validação desses produtos no prazo máximo de 30 dias.
- 7 -O prazo para submissão das declarações periódicas é 31 de março de cada ano e, após essa data, a ANR pode permitir alterações aos dados submetidos no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados.
Artigo 9.º — Registo de Produtores do Produto abrangidos por fluxos específicos
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 98.º
- Artigo 19.º
- N.º 1 do Artigo 3.º
- Alínea q) do N.º 1 do Artigo 3.º