- 1 -O módulo de subproduto inclui os formulários Declaração de Subproduto e Registo de dados de Subproduto.
- 2 -A Declaração de Subproduto é o formulário onde um produtor de uma substância ou objeto, individualmente ou através de associação representativa do setor, declara a classificação da referida substância ou objeto como subproduto, juntando os documentos comprovativos do cumprimento dos critérios publicados pela ANR, conforme os n.os 4 e 5 do artigo 91.º do RGGR.
- 3 -O preenchimento da Declaração de Subproduto e validação do cumprimento dos critérios por laboratórios colaborativos, reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo da substância ou objeto em causa, permitem a sua qualificação como subproduto, para os produtores e destinos finais considerados.
- 4 -Os subprodutos autorizados nos termos do n.º 9 do artigo 91.º do RGGR podem também estar sujeitos a inscrição de dados no formulário Declaração de Subproduto, nos moldes a designar pela ANR.
- 5 -O formulário Registo de dados de Subproduto é preenchido por produtores e intervenientes na cadeia de mercado, onde se incluem os intermediários que processem e/ou comercializem o subproduto, para o registo de dados de subproduto de acordo com o n.º 8 do artigo 91.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
- 6 -O formulário referido no ponto anterior é constituído pela informação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 99.º do mesmo diploma e preenchido com periodicidade anual até 31 de março do ano seguinte ao ano a reportar, por estabelecimento, ou por organização quando tal for autorizado pela ANR.
- 7 -Após a data referida no número anterior, a ANR pode permitir alterações aos dados submetidos no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados.
- 8 -A Declaração de subproduto de um produtor é cancelada, nos termos do n.º 7 do artigo 91.º do RGGR, quando se demonstre não estarem cumpridas as condições para a sua classificação como subproduto, após audiência prévia do produtor.
Artigo 13.º — Subproduto
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (6)
- Artigo 91.º
- N.º 9 do Artigo 91.º
- N.º 8 do Artigo 91.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 98.º
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 99.º
- N.º 7 do Artigo 91.º