- 1 -As e-GAR constituem os documentos necessários para o transporte nacional de resíduos, nos termos do artigo 38.º do RGGR.
- 2 -Os dados nas e-GAR permitem controlar a movimentação de resíduos, de forma aproximada ao tempo real, identificar tendências e distâncias percorridas, bem como a atividade dos operadores de gestão de resíduos e produtores nacionais de resíduos.
- 3 -A emissão e tramitação das guias na plataforma cumpre o especificado na Portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º do RGGR.
- 4 -As e-GAR podem incluir variantes criadas pela ANR que permitam a sua adaptação a circunstâncias específicas, cujo acesso depende de perfis específicos concedidos pela ANR ou selecionados pelo utilizador SIRER.
- 5 -A utilização dos perfis referidos no número anterior, para emissão de e-GAR para fins diferentes dos previstos, constitui um uso abusivo que determina a suspensão ou inativação desse perfil.
- 6 -No caso de falha de funcionamento declarada da plataforma eletrónica da ANR, a eGAR é substituída por modelo previsto em portal da ANR, sendo posteriormente submetido na plataforma da ANR com efeitos retroativos, em conformidade com o manual de utilizador do módulo e-GAR.
- 7 -Pode ser inibida a emissão de e-GAR na sequência de decisão da ANR, da ARR ou de autoridades judiciais, quando o transporte de resíduos envolva pessoas ou entidades não autorizadas a gerir resíduos.
- 8 -Os procedimentos de correto preenchimento e utilização das e-GAR são sistematizados no manual de utilizador do módulo e-GAR, disponível no sítio de internet da ANR.
Artigo 8.º — e-GAR - Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (2)
- Artigo 38.º
- N.º 4 do Artigo 38.º