A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de janeiro de 2026.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
ANEXO
Requisitos específicos das áreas funcionais das unidades intermédias
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º-B]
1 - Capacidade:
a) A capacidade das unidades intermédias é, em regra, até 20 utentes, podendo ser ultrapassada com o devido ajustamento do quadro de pessoal.
2 - Edificado em geral:
a) As instalações das unidades intermédias observam o disposto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, e devem cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação e as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética;
b) As instalações devem, ainda, cumprir as condições de acessibilidade previstas na legislação em vigor.
3 - Áreas funcionais:
As unidades intermédias, são compostas pelas seguintes áreas funcionais:
a) Área técnica e instalações para o pessoal;
b) Convívio e refeições;
c) Alojamento;
d) Cozinha e lavandaria.
Ficha 1 - Área técnica e instalações para o pessoal
1.1 - Destina-se ao local de trabalho da equipa técnica e restante pessoal da unidade intermédia, e inclui os seguintes espaços com área útil mínima de:
a) Gabinete/sala de pessoal: 10 m2;
b) Instalações sanitárias, com equipamento sanitário completo: 3,5 m2;
c) Deve ficar garantido o espaço necessário para a colocação de armários individuais.
1.2 - É dispensada esta área funcional, quando a unidade intermédia se localizar no mesmo edifício onde funciona(m) outra(s) resposta(s) social(ais), desde que disponha(m) de área funcional idêntica.
Ficha 2 - Convívio e refeições
2.1 - Pode ser um compartimento único ou composto por duas salas;
2.2 - A área total das salas, excetuando circulações, átrios de atravessamento e instalações sanitárias, deve garantir 2,20 m2/utente, não podendo cada sala ter uma área inferior a 16 m2.
2.3 - Deve prever instalações sanitárias para ambos os sexos, sendo uma acessível a pessoas com mobilidade condicionada: 4,84 m2.
2.4 - São dispensadas as instalações sanitárias referidas na alínea anterior, quando a área de alojamento se localize no mesmo piso do edifício e na proximidade.
Ficha 3 - Área de alojamento
Os espaços a considerar com as áreas úteis mínimas são:
a) Quarto individual: 9 m2;
b) Quarto duplo: 12 m2;
c) Quarto triplo: 18 m2;
d) Instalações sanitárias, com duche embutido ou nivelado com o pavimento, podendo servir, no máximo, cinco residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos, e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada: 4,84 m2.
e) Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o ISS pode autorizar a colocação de utentes em quartos com áreas inferiores às estabelecidas nas alíneas anteriores.
Ficha 4 - Cozinha e lavandaria
4.1 - Cozinha:
4.1.1 - Os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização; zona de preparação e zona de confeção;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e zona de distribuição das refeições;
c) Espaços anexos, compostos por despensa, zona de frio e zona de lixo.
4.1.2 - A área mínima útil da cozinha é de 10 m2.
4.1.3 - Caso a unidade intermédia recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 6 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
4.2 - Lavandaria:
4.2.1 - Os espaços a considerar devem ter em conta depósito para receção da roupa suja, máquinas de lavar e secar roupa e locais para guardar a roupa lavada.
4.2.2 - A área mínima útil da lavandaria é de 6 m2.
4.2.3 - Caso a unidade intermédia recorra ao tratamento da roupa no exterior, não é necessário existir lavandaria, devendo ficar garantido espaço para depósito de roupa suja e espaço para receção de roupa lavada.
4.3 - Outros espaços:
4.3.1 - Devem ainda ser previstos arrumos para produtos e equipamentos de limpeza.
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