O artigo 2.º da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
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- 3 -O fator (mi) introduzido nas fórmulas dos números anteriores é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, da seguinte forma:
(mi) = 1,90 com FWpc (igual ou maior que) 2,223;
(mi) = 1,75 com 2,223 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,095;
(mi) = 1,55 com 2,095 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,971;
(mi) = 1,30 com 1,971 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,852;
(mi) = 1,00 com FWpc (menor que) 1,852;
em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e cheia em megawatt hora.
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- 5 -A remuneração de disponibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro) 18/MWh calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 ou 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.