- 1 -As entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas ao RCBE após 31 de janeiro de 2020, exceto se às mesmas for disponibilizado, em momento anterior, o respetivo código de acesso.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades sujeitas ao RCBE, ainda que constituídas após 1 de outubro de 2018.
Artigo 3.º — Consulta do RCBE
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019