- 1 -O curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, nas áreas de controlo, auditoria, inspeção e acompanhamento, em observância das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de julho.
- 2 -O curso de formação específico tem a duração de seis meses.
- 3 -No caso de trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal, o curso de formação específico integra-se no período experimental.
- 4 -No caso dos trabalhadores em mobilidade intercarreiras, o curso de formação específico constitui requisito essencial e imprescindível à consolidação da situação, com observância dos termos e das condições estabelecidas na lei.
- 5 -O curso de formação específico é estruturado em duas fases:
- a)Formação teórica, cuja frequência é obrigatória, podendo incluir a participação, designadamente, em seminários e workshops;
- b)Formação em contexto de trabalho.
- 6 -O plano e a calendarização de cada uma das fases referidas no número anterior são aprovados por despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos trabalhadores até 10 dias antes do início do respetivo curso de formação específico.
Artigo 4.º — Objetivos, duração e fases do curso
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