- 1 -Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço.
- 2 -As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orientadores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação.
- 3 -Sem prejuízo do regime de faltas estabelecido na LTFP, durante o curso de formação específico, a verificação de faltas em quantidade superior a 15 % do número de dias de formação determina a falta de aproveitamento no mesmo.
- 4 -Por despacho do inspetor-geral, o curso de formação tem uma pausa formativa para gozo de um período de férias, que é estipulada de modo a ser compatibilizada com os aspetos pedagógicos em presença.
- 5 -O regime de faltas rege-se pela LTFP em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Regime das faltas e seus efeitos
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025