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- 2 -As OA que reúnam as condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CE) n.os 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e 952/97, do Conselho, de 20 de Maio, só podem beneficiar das presentes ajudas no caso das despesas referidas na alínea e) do artigo 30.º e que respeitem ao desempenho das acções inerentes ao respectivo objecto social.
- 3 -As OA que já tenham beneficiado de ajudas que incidam sobre o mesmo tipo de despesas que são abrangidas pela presente secção não poderão beneficiar das ajudas previstas neste artigo, excepto nos casos em que se verificar um alargamento substancial de tarefas.
Artigo 26.º
Vigente desde: 25/03/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/03/1998