- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Instalações, equipamentos e meios de transporte para os recursos humanos a contratar no quadro da presente secção ou já contratados no âmbito de outros programas de ajudas, neste último caso desde que se revelem essenciais ou complementares aos objectivos da presente secção;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 poderão também ser elegíveis no caso de aquisições de serviços técnicos, desde que estes tenham duração igual ou superior ao período da atribuição das ajudas e no respectivo contrato as referidas despesas fiquem a cargo da OA.
- 4 -As despesas referidas na alínea e) do n.º 1 só são elegíveis no caso das organizações que desenvolvam actividade no âmbito da comercialização e ou transformação de produtos agrícolas.
Artigo 30.º
Vigente desde: 25/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1998