Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior:
- a)Empresas, organizações de agricultores, associações agrícolas e empresariais, desde que ligadas e com uma posição significativa regional ou nacional com o produto em estudo, no caso da alínea a);
- b)Organismos da administração central, associações empresariais, confederações de agricultores, associações profissionais representativas dos jovens agricultores e cooperativas de grau superior, no caso da alínea b);
- c)Organismos da administração central, no caso da alínea c).»
2.º São revogados os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)
(ver quadro no documento original)