- 1 -O pedido de registo de uma unidade de TAQ deve ser dirigido à DGAV através da plataforma CERTIGES, referida no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Após a receção do pedido de registo é realizada pela DGAV ou pela DRAP territorialmente competente uma vistoria técnica, na presença do responsável técnico do requerente, para verificação das condições previstas nos requisitos técnicos e procedimentos referidos no artigo seguinte.
- 3 -Com base no parecer técnico emitido após a vistoria, a DGAV decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o número de registo ao interessado.
- 4 -O número de registo deve constar em toda a documentação que vier a ser emitida pelo operador económico no âmbito desta atividade.
- 5 -Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial validado ou a validar deve ser comunicada à DGAV.
- 6 -A DGAV publicita no seu sítio da Internet a lista das unidades de TAQ oficialmente registadas.
Artigo 13.º — Registo oficial de unidades de TAQ
Vigente desde: 23/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2021