- 1 -Consideram-se tratamentos obrigatórios os tratamentos que forem efetuados a material de propagação de videira no âmbito do seu processo de certificação no estrito cumprimento do estipulado no artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, ou das medidas preconizadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, para as situações de exceção previstas na alínea w) do artigo 3.º daquele decreto-lei.
- 2 -Consideram-se voluntários os tratamentos feitos por uma unidade de tratamento autorizada pela DGAV fora do âmbito considerado no número anterior.
- 3 -Todos os tratamentos, obrigatórios ou voluntários, devem ser realizados de acordo com os requisitos técnicos e procedimentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 15.º — Tratamentos obrigatórios e tratamentos voluntários
Vigente desde: 23/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2021
Referências (3)
- Artigo 17-A.º
- Alínea w) do Artigo 3.º
- Artigo 14.º