- 1 -Para os tratamentos obrigatórios, é realizada pela DRAP territorialmente competente uma supervisão de pelo menos 20 % dos tratamentos realizados em cada unidade TAQ oficialmente registada.
- 2 -A taxa de supervisão mencionada no número anterior é de pelo menos 10 % para tratamentos executados em regime voluntário.
- 3 -Os procedimentos de supervisão oficial são estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet.
- 4 -Os responsáveis pelas unidades TAQ devem enviar à DRAP territorialmente competente, no fim de cada campanha, uma listagem de todos os lotes tratados.
- 5 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional prevista no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, em caso de não cumprimento das exigências estabelecidas na presente portaria, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento da autorização da unidade de TAQ.
- 6 -A suspensão da autorização dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, implementação de ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
Artigo 17.º — Supervisão do tratamento por água quente
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021