- 1 -O grupo é coordenado por um coordenador, nomeado por despacho do Ministro da Saúde de entre médicos com a categoria de chefe de serviço do quadro dos Hospitais Civis de Lisboa.
- 2 -Compete ao coordenador coordenar as actividades do grupo hospitalar, assegurando e promovendo a complementaridade e a interdependência técnicas e assistenciais entre os hospitais integrados no grupo e, em especial:
- a)Executar a estratégia comum definida pelo conselho de gestão estratégica;
- b)Analisar os projectos e planos de acção sectoriais compatíveis com a execução dessa estratégia, avaliar periodicamente o seu nível de execução e propor as medidas correctivas julgadas necessárias;
- c)Gerir os meios postos à sua disposição com vista à concretização das metas definidas pelo conselho de gestão estratégica, bem como orientar a actividade da acção médica dos Hospitais Civis de Lisboa;
- d)Representar o grupo hospitalar e estabelecer com outras instituições, ouvido o conselho de gestão estratégica, protocolos de colaboração que vinculam o grupo;
- e)Decidir sobre a mobilidade dos recursos humanos dos hospitais do grupo, sempre que não se verifique acordo entre os respectivos conselhos de administração.
- 3 -O coordenador pode recorrer ao apoio técnico de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
- 4 -O coordenador pode criar unidades coordenadoras funcionais, constituídas por funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar, para assegurar a coordenação de uma ou mais actividades de intervenção do grupo hospitalar.
- 5 -O estatuto do coordenador será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 3.º — Coordenador do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa
Vigente desde: 05/06/1996
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Em vigor desde 05/06/1996