O procedimento definido na presente portaria é aplicável ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, com créditos não tributários sobre a administração central direta do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/06/2017
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Em vigor desde 30/06/2017