- 1 -O apoio é pago diretamente ao beneficiário constituinte e será efetuado nos termos das normas e dos prazos de pagamento previstos no Comunicado de Vindima, até 31 de dezembro de 2020.
- 2 -A atribuição do apoio depende da verificação prévia das situações contributiva e tributária dos beneficiários constituintes perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -O incumprimento do regime da reserva qualitativa previsto no artigo 6.º implica a devolução dos montantes recebidos.
- 4 -Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário constituinte nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.
Artigo 8.º — Pagamento
Vigente desde: 20/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2020