- 1 -Os alunos abrangidos pela presente portaria integram turmas do ano de escolaridade que frequentam.
- 2 -Os alunos abrangidos pela presente portaria devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma.
- 3 -O CEI engloba os seguintes conteúdos:
- a)Componentes do currículo;
- b)Objetivos para cada componente do currículo;
- c)Plano de ensino, tanto nos momentos em que integram a turma como nos que integram pequenos grupos;
- d)Contexto natural de vida;
- e)Suportes a mobilizar;
- f)Plano de avaliação da aprendizagem.
- 4 -O CEI tem por base a matriz curricular orientadora que se apresenta no Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de se procederem a adaptações devidamente fundamentadas tendo em conta as necessidade específicas do aluno, designadamente a introdução de outras componentes e objetivos considerados relevantes.
- 5 -A carga horária do CEI não poderá ser inferior à prevista, na escola, para o nível de ensino que o aluno frequenta.
- 6 -Cabe à escola definir os tempos de cada uma das componentes da matriz curricular orientadora.
- 7 -O estabelecimento de metas diferenciadas e o ensino de componentes curriculares específicas não invalida que, sempre que possível, o aluno participe em disciplinas do currículo comum e nas diferentes atividades desenvolvidas pela escola para o conjunto dos seus alunos.
- 8 -A seleção das componentes do CEI e a definição de objetivos, de estratégias de operacionalização e de avaliação devem sempre orientar-se para uma máxima utilização das capacidades do aluno, conjugando expectativas e potencialidades pessoais, familiares, escolares e sociais.
Artigo 3.º — Currículo específico individual
Vigente desde: 10/07/2015
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Em vigor desde 10/07/2015