- 1 -A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.
- 2 -A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento implica a reposição das verbas já recebidas e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo do Programa.
- 3 -Caso existam dúvidas na análise do relatório ou do balancete financeiro, o IPJ pode solicitar à entidade documentos comprovativos das acções ou despesas nele apresentadas.
- 4 -O incumprimento, por parte de qualquer entidade promotora, do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento implica, para além da devolução das verbas já recebidas ao abrigo do Programa, a imediata suspensão de todos os apoios por parte do IPJ, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.
Artigo 10.º — Penalizações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 13/03/2001 a 31/05/2017