- 1 -A remuneração garantida aplicável à produção de energia nos termos definidos no artigo anterior é de (euro) 80/MWh, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de centros eletroprodutores em fase pré-comercial, que sejam desenvolvidos a partir de projetos em fase de experimentação que se encontrem em exploração, e que beneficiem de incentivos concedidos através do Programa NER300, aplica-se, até ao limite da potência equivalente à potência do projeto em fase de experimentação, a remuneração aplicável à data do início do fornecimento de eletricidade à rede do projeto em fase de experimentação, sendo a restante potência remunerada nos termos do número anterior.
Artigo 2.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 13/07/2015
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Em vigor desde 13/07/2015