- 1 -No caso de centros eletroprodutores que vejam reconhecido o seu mérito através da atribuição de incentivo pelo Fundo Português de Carbono, à remuneração aplicável no n.º 1 do artigo anterior acresce (euro) 20/MWh.
- 2 -No caso de centros eletroprodutores que vejam reconhecida a respetiva mais-valia técnica, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, o limite de potência previsto no n.º 2 do artigo anterior pode ser majorado mediante a sua multiplicação por um fator K.
- 3 -O fator K referido no número anterior é estabelecido mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia não podendo ser superior a 5,25.
Artigo 3.º — Remuneração por mérito do projeto
Vigente desde: 13/07/2015
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Em vigor desde 13/07/2015