A vigência da tarifa aplicável aos projetos em fase de experimentação, que se encontram em exploração, pode ser prorrogada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, por um período adicional de 3 anos, sempre que o promotor do referido projeto desenvolva um novo projeto em fase pré-comercial.
Artigo 6.º — Incentivo à continuidade
Vigente desde: 13/07/2015
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Em vigor desde 13/07/2015