- 1 -O promotor pode solicitar a atribuição de uma compensação que garanta o equilíbrio económico-financeiro do projeto, caso a atividade do centro eletroprodutor deixe de estar abrangida pelos objetivos que enquadram as linhas de ação do incentivo referido no n.º 1 do artigo 3.º ou instrumento financeiro ou apoio equivalente que o possa vir a substituir, antes de atingidos os 20 anos de exploração do centro eletroprodutor.
- 2 -A compensação referida no número anterior assume a forma de acréscimo à remuneração prevista no n.º 1 do artigo 2.º, cujo montante é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -A compensação referida nos números anteriores não pode vigorar para além do período de vigência da remuneração aplicável nos termos do artigo 2.º
Artigo 5.º — Mecanismo de equilíbrio económico-financeiro do projeto
Vigente desde: 13/07/2015
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Em vigor desde 13/07/2015